FAQ – Português Língua Não Materna (PLNM)
O Português Língua Não Materna (PLNM) é uma oferta educativa destinada a alunos que não têm o português como língua materna ou que não tiveram o português como língua de escolarização.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
O PLNM destina-se a alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional que não tenham o português como língua materna ou como língua de escolarização e para os quais, de acordo com o seu percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere ser a oferta curricular mais adequada.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
O PLNM visa promover condições equitativas de acesso ao currículo e ao sucesso educativo, nomeadamente no que respeita à aprendizagem e ao domínio suficiente da língua portuguesa, como veículo de todos os saberes escolares, bem como assegurar a integração e a inclusão dos alunos no sistema educativo.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
O posicionamento é feito pela escola, com base no perfil sociolinguístico do aluno e num teste de diagnóstico.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
Devem ser recolhidas informações designadamente sobre línguas faladas em casa, com os amigos, a família e os colegas, percurso escolar e tempo de permanência em Portugal.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
As versões completas dos modelos de instrumentos de diagnóstico encontram-se disponíveis no portal do EduQA, I.P..
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março
Os níveis de proficiência linguística são: Iniciação (A1, A2), Intermédio (B1, B2) e Avançado (C1).
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
O nível zero corresponde a uma iniciação absoluta à língua portuguesa, na forma oral e escrita, constituindo uma etapa preliminar na aprendizagem do idioma, caracterizada por competências comunicativas limitadas.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
Podem ser mobilizadas medidas de suporte à aprendizagem, designadamente a possibilidade de integração progressiva no currículo – aplicável no ano letivo em que os alunos posicionados no nível zero e nos níveis de proficiência linguística de Iniciação (A1/A2) ingressam no sistema educativo, bem como no ano letivo seguinte, caso o seu ingresso ocorra nos últimos seis meses do ano letivo anterior – , e adaptações à avaliação interna e externa.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
A frequência pode ocorrer em grupos (8-10 alunos, consoante os níveis) ou na turma, nos tempos letivos da disciplina de Português, quando não é possível a constituição de grupos.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
Não, a organização depende do número de alunos e da viabilidade pedagógica.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
A transição de nível de proficiência linguística ocorre de acordo com a seguinte sequência: A1–A2–B1–B2. Esta transição pode ocorrer no final do ano letivo ou em qualquer outro momento do mesmo, desde que o aluno obtenha aprovação em teste intermédio elaborado pela escola, nos termos definidos pelas orientações pedagógicas aplicáveis.
Nos 9.º e 12.º anos de escolaridade, o processo de avaliação sumativa é complementado pela realização das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário. Nesta conformidade, a passagem de nível de proficiência linguística implica que a classificação final da disciplina (e não apenas a da prova ou exame) seja igual ou superior a nível 3, no ensino básico, ou igual ou superior a 10 valores, no ensino secundário.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
Sim, os alunos podem permanecer até dois anos letivos nos níveis A1, A2 e B1 de proficiência linguística.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
Os alunos posicionados nos níveis B2 e C1 de proficiência linguística acompanham o currículo nacional de Português, podendo, por decisão da escola, beneficiar de aulas de apoio no âmbito do PLNM.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
De forma promover a sua inclusão no sistema educativo, a avaliação interna dos alunos de PLNM inseridos no nível zero ou no nível de proficiência linguística de Iniciação (A1, A2) poderá ser expressa através de uma apreciação descritiva, no período de organização adotado (trimestral ou semestral) em que são integrados no sistema educativo.
O processo de avaliação destes alunos efetua-se em conformidade com o determinado quer nas diretrizes plasmadas no documento Orientações para o Nível Zero quer nos diplomas legais em vigor que regulamentam o regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas (quer do ensino básico quer do ensino secundário). Cabe ao conselho de docentes/conselho de turma apreciar e decidir, em face da ponderação do percurso concreto de cada aluno, suas aprendizagens e condições para (vir a) construir um percurso escolar de acordo com os princípios, visão, valores e áreas de competência previstos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, no quadro de um horizonte temporal para a sua concretização.
Para efeitos de transição/aprovação, sublinha-se a importância de a escola, aquando da decisão de implementação da integração progressiva no currículo, definir as adaptações à avaliação que considera necessárias.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
A avaliação é da responsabilidade do professor titular de turma/de Português, em articulação com o docente de PLNM, quando aplicável.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
Não, a substituição é aplicável apenas aos alunos posicionados no nível zero e nos níveis A1, A2 e B1 de proficiência linguística.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
É efetuada a média das classificações obtidas na disciplina de PLNM e na disciplina de Português.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
A classificação é registada em pauta de avaliação, como nas restantes disciplinas.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
Os alunos que se encontrem inseridos nos níveis de proficiência linguística de Iniciação (A1/A2) ou Intermédio (B1) podem efetuar a/o Prova/Exame final nacional de PLNM, em substituição da/do Prova/Exame final nacional de Português.
Os alunos de PLNM, de nível de proficiência linguística Intermédio (B2), que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e que tenham concluído o nível de proficiência linguística Intermédio (B1) no 11.º ano, podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), para aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário, tendo de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Português (639), caso anulem a matrícula até à penúltima semana do 3.º período, tenham ficado excluídos por faltas ou para efeitos de prova de ingresso.
Para informações adicionais, poderá ser consultado o Regulamento das/dos Provas/Exames dos ensinos básico e secundário, emitido anualmente.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação; Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março.
Os alunos de PLNM que frequentam o 9.º ano de escolaridade posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação (A1, A2) ou intermédio (B1) realizam a correspondente prova final de ciclo, em substituição da prova final de ciclo de Português, de acordo com os seguintes códigos:
– Alunos no nível de iniciação (A1, A2) – Prova Final de Português Língua Não Materna (A2) – código 93
– Alunos no nível intermédio (B1) – Prova Final de Português Língua Não Materna (B1) – código 94
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação.
Sim, o exame final nacional de PLNM permite o acesso ao ensino superior, exceto quando o curso/estabelecimento de ensino superior exige o Português como prova de ingresso.
Base legal: Regime geral de acesso ao ensino superior.
Nos termos da alínea b) do n.º 12 do Artigo 34.º Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação, o conselho de turma poderá decidir sobre a transição de um aluno de PLNM, desde que este revele competências e capacidades que lhe permitam a continuidade do seu percurso educativo, cabendo à escola diligenciar no sentido de implementar respostas adequadas para que este discente possa desenvolver as aprendizagens não realizadas.
Quanto à avaliação das componentes do currículo frequentadas pelo aluno, será de privilegiar uma apreciação descritiva, explicitando aquilo que é capaz de fazer, o que tem de melhorar e dando orientações para o seu progresso.
As decisões tomadas pela escola, neste âmbito, deverão ser inscritas no registo biográfico do aluno.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação.
Nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, os alunos devem realizar as Provas Extraordinárias de Avaliação (PEA), em harmonia com o determinado no n.º 5 do Anexo XIV, Procedimento para realização da prova extraordinária de avaliação, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação:
“5 – Compete ao órgão de administração e gestão da escola fixar a data de realização da PEA no período compreendido entre o final das atividades letivas e 30 de junho, garantindo a divulgação da informação relativa à realização da mesma nos quinze dias anteriores ao termo das atividades letivas.”
No 9.º ano de escolaridade, caso os alunos não reúnam condições de aprovação após a realização das PEA e das provas finais na 1.ª fase, podem realizar as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência que lhes permitam a aprovação e conclusão do 3.º ciclo, podendo optar por realizar apenas as provas necessárias para conclusão do mesmo.
Base legal: Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua atual redação; Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação.