FAQ – Educação de Infância (Creche e Educação Pré-escolar)
A educação de infância é um direito fundamental de todas as crianças até à entrada na escolaridade obrigatória. Promove a aprendizagem, o desenvolvimento e o bem estar, contribuindo para a inclusão e para a redução das desigualdades.
Dos 0 aos 3 anos, a educação desenvolve se em creches, amas ou creche familiar. Dos 3 aos 6 anos, a educação pré-escolar desenvolve se em jardins de infância.
Base legal: Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual; Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto; Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro (Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar).
A educação pré-escolar é um nível educativo, sendo a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida. Destina se às crianças entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.
Base legal: Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro (Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar).
Um jardim de infância é um estabelecimento educativo destinado à educação pré-escolar, cujo espaço é pensado e organizado em função das crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 6 anos de idade e adequado aos seus interesses e necessidades. A educação pré-escolar pode também funcionar em escolas básicas que integrem, além deste nível educativo, o ensino básico.
Base legal: Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho.
Não. “Jardim de infância” e “estabelecimento de educação pré-escolar” designam a mesma tipologia de estabelecimento.
Base legal: Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho.
Não. A frequência da educação pré-escolar é facultativa no reconhecimento que compete ao Estado contribuir para a sua universalização, ou seja, a garantia da existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças a partir dos 3 anos de idade.
Base legal: Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; Lei n.º 22/2025, de 4 de março.
Sim. Na educação pré-escolar a frequência da componente letiva é gratuita na rede pública e na rede privada sem fins lucrativos. Esta componente é integralmente financiada pelo Estado, à exceção dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que pertencem à rede privada com fins lucrativos.
Base legal: Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; Portaria n.º 185 A/2025/1, de 14 de abril.
Sim. O MECI apoia as famílias, em particular as menos favorecidas do ponto de vista económico, que optam pela frequência em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo. Com as entidades titulares dos mencionados estabelecimentos são celebrados contratos de desenvolvimento da educação pré-escolar, na modalidade de apoio à família.
Base legal: Despacho n.º 17 472/2001, de 20 de agosto.
Na rede pública e na rede privada sem fins lucrativos, se a criança apenas frequentar a componente letiva, a sua frequência é gratuita. Caso usufrua também das atividades de animação e de apoio à família (acompanhamento das crianças antes e/ou depois das cinco horas letivas, o almoço e os períodos de interrupção letiva), a comparticipação dos pais/encarregados de educação é calculada de acordo com os rendimentos da família, estando a fórmula de cálculo legalmente prevista.
Base legal: Despacho Conjunto n.º 300/97, de 4 de setembro.
Sim. O acesso à educação é um direito de todas as crianças, sendo atribuído à educação de infância um papel determinante na promoção de uma maior igualdade de oportunidades relativamente às condições de vida e aprendizagens futuras, sobretudo para as crianças cuja cultura familiar está mais distante da cultura escolar.
Estudos longitudinais evidenciam impactos duradouros na vida atual e futura das crianças, na integração social e no sucesso educativo.
Base legal: Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho – Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar.
A responsabilidade pela educação de infância é partilhada entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) e o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).
O MECI assegura a implementação das políticas educativas no domínio da componente pedagógica da educação dos 0 aos 6 anos, sendo responsável pela tutela pedagógica nesta etapa educativa.
Base legal: Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho; Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro.
A tutela pedagógica consiste na definição das normas gerais e orientações de natureza pedagógica para a educação pré-escolar, aplicáveis a todos os jardins de infância da Rede Nacional, sendo da competência do Ministro da Educação. As orientações pedagógicas e curriculares são da exclusiva responsabilidade do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, pelo que a exigência de documentos relacionados com o desenvolvimento do currículo, por outras entidades, não tem enquadramento legal (ex: plano de desenvolvimento individual, plano de acolhimento individual, registo diário de comportamentos).
O controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo são assegurados pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).
Base legal: Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
A tutela técnica consiste no acompanhamento e na avaliação do funcionamento e da organização dos estabelecimentos de educação pré-escolar, sendo da competência conjunta do Ministro da Educação, Ciência e Inovação e do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Base legal: Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho.
A rede nacional de educação pré-escolar é constituída pela rede pública (jardins de infância dos agrupamentos de escolas) e pela rede privada com e sem fins lucrativos (estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, no primeiro caso, e, no segundo, instituições particulares de solidariedade social – IPSS, Misericórdias e Mutualidades, entre outras). Em qualquer uma das redes são asseguradas às crianças e às famílias as seguintes componentes: letiva, que compreende 5 horas diárias; atividades de animação e de apoio à família.
Base legal: Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
A componente letiva corresponde a 5 horas diárias de trabalho pedagógico, intencionalizado, planificado e avaliado, desenvolvido por um educador de infância.
Compete ao educador promover o desenvolvimento, a aprendizagem e o bem estar; construir e gerir o currículo, criando oportunidades para a realização de aprendizagens significativas e globalizantes, planeadas e avaliadas com a participação das crianças; e envolver equipas educativas, famílias e comunidade, na ação educativa.
Base legal: Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho; Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio; Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho – Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
Sim. Em situações de trabalho conjunto com outros profissionais, as atividades e os projetos a desenvolver respeitam as seguintes características: integram o projeto curricular de grupo; são planeados, desenvolvidos e avaliados em conjunto; integram as dinâmicas do grupo; garantem o caráter holístico da educação pré-escolar, numa perspetiva globalizante e integradora das diferentes áreas e domínios curriculares; e são gratuitas, destinando-se a todas as crianças do grupo. A componente letiva na educação pré-escolar desenvolve-se em regime de monodocência, em que todas as áreas e domínios curriculares são da responsabilidade do educador de infância, durante a componente letiva (5 horas diárias).
Base legal: Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho – Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
O horário de funcionamento deve prever dois períodos: um para a componente letiva (5 horas diárias) e outro para as atividades de animação e de apoio à família.
O horário deve estar explicitado no regulamento interno do agrupamento/estabelecimento, distinguindo componente letiva e atividades de animação e apoio à família. Deve ser dado a conhecer no momento da matrícula (ou renovação) e confirmado no início do ano letivo. Na rede pública, os estabelecimentos mantêm se abertos obrigatoriamente, pelo menos, até às 17h30 e por um período mínimo de 8 horas diárias.
Base legal: Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
Sim. Todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar, na rede pública ou na rede privada (com ou sem fins lucrativos), têm direito a 5 horas letivas diárias, da responsabilidade do educador de infância.
Base legal: Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
As 5 horas letivas distribuem se pela manhã e pela tarde, com intervalo para almoço. O intervalo não pode ser inferior a 1 hora em estabelecimentos com refeitório e a 1 hora e 30 minutos nos restantes.
Base legal: Despacho Normativo n.º 10 A/2018, de 19 de junho; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
Sim. Reconhecendo a importância dos primeiros anos de vida das crianças, o MECI e o MTSSS têm vindo a desenvolver um trabalho conjunto com vista ao investimento na qualidade da educação de infância (0-6 anos), enquanto direito da criança e da família, mas também como fator decisivo para a equidade e qualidade de vida das crianças. As primeiras Orientações Pedagógicas para Creche (0-3 anos) foram publicadas em março de 2024 e homologadas pelos dois Ministérios, encontrando-se disponíveis online.
Base legal: Orientações Pedagógicas para Creche; Decreto‑Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro.
As Orientações Pedagógicas para Creche (OPC) são o documento que orienta a ação pedagógica dos educadores de infância que trabalham em creche, no diálogo com as equipas educativas, com as lideranças, com as famílias, com diversos profissionais e atores políticos cuja ação integrada proporciona uma educação e cuidado de qualidade para as crianças até aos três anos de idade.
As OPC baseiam se nos Fundamentos e Princípios da Pedagogia para a Infância preconizados nas OCEPE, reforçando a unidade e a sequência da educação de infância, sendo uma base comum para a ação pedagógica em creche e na educação pré escolar.
Base legal: Orientações Pedagógicas para Creche; Decreto‑Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro; Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho – Orientações Curriculares para a Educação Pré-escolar.
Sim. Na educação pré-escolar existem as Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar (OCEPE), que são o documento legal para a construção e gestão do currículo da responsabilidade do educador de infância.
Nas OCEPE, o currículo é entendido como o conjunto de interações, experiências, atividades, rotinas e acontecimentos planeados e não planeados que ocorrem num ambiente educativo inclusivo, organizado para promover o bem estar, o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças.
Base legal: Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho – Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
Sim. As Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar são obrigatórias para a Rede Nacional de Educação Pré-Escolar (rede pública e rede privada).
Base legal: Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho – Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
Não. De acordo com os Fundamentos e Princípios Educativos das Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar (OCEPE), a aprendizagem e o desenvolvimento das crianças processam-se como um todo, em que as dimensões cognitivas, sociais, culturais, físicas e emocionais se interligam e atuam em conjunto, assumindo uma configuração holística. Assim, as aprendizagens a promover nas OCEPE não estão definidas por idades (3, 4 e 5 anos), pois compreende-se que a aprendizagem das crianças depende de vários fatores e não apenas da sua idade, tais como as suas características pessoais, capacidades, interesses próprios, ambiente cultural e familiar e experiências de aprendizagem vividas.
Base legal: Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho – Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
Não. Como referem as Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar, as áreas de conteúdo são âmbitos do saber, com uma estrutura própria e com pertinência sociocultural, que incluem diferentes tipos de aprendizagem, não apenas conhecimentos, mas também atitudes, disposições e saberes-fazer. As áreas de conteúdo baseiam-se nos fundamentos e princípios comuns a toda a pedagogia para a infância, pressupondo o desenvolvimento e a aprendizagem como vertentes indissociáveis do processo educativo e uma construção articulada do saber em que as diferentes áreas serão abordadas de forma integrada e globalizante. Constituem-se uma referência para apoiar a observação, a planificação e a avaliação, devendo as diferentes áreas ser abordadas de forma integrada e globalizante.
Base legal: Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho – Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
Brincar é muito importante, sendo a atividade natural da iniciativa da criança que revela a sua forma holística de aprender. Porém, é necessário diferenciar uma visão redutora de brincar, como forma de a criança estar ocupada ou entretida, de uma perspetiva de brincar como atividade rica e estimulante que promove o desenvolvimento e a aprendizagem e se caracteriza pelo elevado envolvimento da criança, demonstrado através de sinais como prazer, concentração, persistência e empenhamento.
Base legal: Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho – Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar; Orientações Pedagógicas para Creche; Decreto‑Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro.
O projeto curricular de grupo (PCG) articula-se com o projeto educativo de estabelecimento/Agrupamento de escolas e consiste numa proposta de orientação da ação educativa, elaborada em cada ano pelo educador de infância. Na construção do PCG o educador tem em conta as suas intenções pedagógicas, o grupo de crianças e o seu contexto familiar e social, prevendo as estratégias mais adequadas para apoiar o desenvolvimento e promover as aprendizagens de todas as crianças, incluindo a participação dos pais/famílias e a explicitação dos processos e instrumentos de avaliação a utilizar. A gestão do PCG deverá ser flexível, ajustando-se às avaliações periódicas que vão sendo realizadas ao longo do ano.
Base legal: Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho – Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
Os projetos de aprendizagem ¬têm como ponto de partida uma curiosidade ou interesse de uma ou várias crianças que, com o apoio do educador, preveem o que vão fazer e como realizam os processos e ações previstas, sintetizam o que aprenderam e comunicam a outros essas aprendizagens. São meios privilegiados de participação das crianças no planeamento e na avaliação e de articulação de conteúdos.
Base legal: Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho – Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
Sim. A participação dos pais e encarregados de educação no funcionamento da creche e do jardim de infância está garantida por lei, através de representantes eleitos/designados ou por associações de pais, nos órgãos e estruturas do estabelecimento/agrupamento.
Base legal: Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho; Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual; Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho – Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar; Ofício circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
Os pais/famílias, como principais responsáveis pela educação dos filhos/as, têm o direito de participar no desenvolvimento do seu percurso pedagógico, não só sendo informados do que se passa na creche ou no jardim de infância, como tendo também oportunidade de dar contributos que enriqueçam o planeamento e a avaliação da prática educativa. Uma comunicação frequente e inclusiva entre a equipa educativa e os pais/famílias inclui diversificar os suportes e os formatos, bem como as línguas (além do português) e as linguagens (ex: escrita, imagem) de modo a facilitar a comunicação entre todos.
Base legal: Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho; Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual; Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho – Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar; Orientações Pedagógicas para Creche; Decreto‑Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro.
Não. As atividades de animação e de apoio à família destinam se a assegurar o acompanhamento das crianças antes e depois do período letivo, durante o almoço/repouso e nos períodos de interrupção letiva. A sua oferta é obrigatória.
Base legal: Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho; Portaria n.º 644 A/2015, de 24 de agosto; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
As atividades de animação e de apoio à família surgiram para apoiar a conciliação entre vida profissional e vida familiar. A permanência das crianças para além das 5 horas letivas deve ocorrer quando as famílias não têm outra opção, uma vez que, do ponto de vista pedagógico, as 5 horas são o período de tempo considerado adequado.
Base legal: Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho; Portaria n.º 644 A/2015, de 24 de agosto; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
Sim. As atividades de animação e de apoio à família são comparticipadas pelo Estado, sendo os respetivos valores estabelecidos pelos Acordos de Cooperação celebrados com as Câmaras Municipais, as Instituições Particulares de Solidariedade Social – IPSS, as Misericórdias e as Mutualidades. A comparticipação das famílias é determinada de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar e com base em escalões de rendimentos per capita indexados à remuneração mínima mensal. A definição das normas relativas à comparticipação dos pais está regulamentada.
Base legal: Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho; Despacho Conjunto n.º 300/97, de 4 de setembro; Portaria n.º 644 A/2015, de 24 de agosto; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
A responsabilidade pela implementação destas atividades é dos Municípios, Associações de Pais, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social, no âmbito dos protocolos de cooperação celebrados entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas. No âmbito dos referidos protocolos de cooperação, compete aos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas e direções pedagógicas a planificação das atividades de animação e de apoio à família, tendo em conta as necessidades das crianças e das famílias.
Compete ao educador de infância assegurar a supervisão pedagógica que compreende o planeamento, o acompanhamento e a avaliação das atividades, através de reuniões com os respetivos dinamizadores, bem como reuniões com os encarregados de educação, tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.
Base legal: Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho; Despacho Conjunto n.º 300/97, de 4 de setembro; Portaria n.º 644 A/2015, de 24 de agosto; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
Sim. No caso de se identificar a necessidade de as crianças repousarem após o almoço, independentemente da sua idade ou do grupo em que estão inseridas, a mesma deverá ser equacionada pelo jardim de infância, no âmbito da componente de apoio à família. Se esta situação se colocar, terá de se ter em conta a segurança, a higiene e as condições físicas do local a utilizar pelas crianças durante o repouso, bem como a necessidade de afetar pessoal para a vigilância do mesmo.
Por se considerar que as crianças têm necessidades diferentes relativamente ao sono, que devem ser respeitadas e que se prendem não só com as características das crianças como também com os horários e rotinas do seu contexto familiar, considera-se que não faz sentido haver normas únicas para todas as situações.
Base legal: Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
Na constituição dos grupos devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo e no regulamento interno dos estabelecimentos. Considerando que a interação entre crianças, em momentos diferentes de desenvolvimento e com saberes diversos, é facilitadora do desenvolvimento e da aprendizagem, a decisão da composição etária deve, também, corresponder a uma opção pedagógica. A existência de grupos com crianças de diferentes idades acentua a diversidade e enriquece as interações no grupo, proporcionando múltiplas ocasiões de aprendizagem entre crianças.
Base legal: Despacho Normativo n.º 10 A/2018, de 19 de junho; Despacho n.º 9180/2016, de 19 de julho – Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-DEPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.
No jardim de infância, os grupos são constituídos por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças. Os grupos podem ser constituídos por um número mínimo de 20 crianças sempre que, em relatório técnico-pedagógico, seja identificada como medida de suporte à aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração da criança em número reduzido, não podendo este incluir mais de duas nestas condições.
Base legal: Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho; Despacho Normativo n.º 10 A/2018, de 19 de junho.
Na educação pré-escolar da rede pública, o rácio de assistentes operacionais é de 1 assistente por cada grupo de crianças regularmente constituído em sala, que deverá acompanhar o grupo durante a componente letiva diária.
Base legal: Portaria n.º 272 A/2017, de 13 de setembro; Ofício-circular n.º 32985/2024/DGE-DSDC-EPEB, de 30 de julho – Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar.